Ao contratar um plano de previdência privada, o participante deve indicar seus beneficiários, pessoas que terão o direito de receber os recursos acumulados no plano quando o participante morrer. Mas quem pode ser indicado como beneficiário de um plano de previdência privada? E em que situações os recursos podem ser transmitidos?
Planos de previdência privada têm características de investimentos financeiros e de seguros. Por um lado, o participante contribui para o plano e seus recursos são investidos para gerar uma renda no futuro. É a chamada cobertura por sobrevivência. Os recursos acumulados no plano pertencem ao participante.
Por outro lado, o plano de previdência pode também oferecer coberturas de risco, que são seguros por morte ou invalidez. Parte das contribuições é destinada a financiá-las, mas o participante ou sua família só tem direito aos recursos caso o evento coberto ocorra.
Se for contratada uma cobertura por morte, por exemplo, os beneficiários do participante receberão um pecúlio (pagamento único) ou pensão (renda) como indenização, da mesma forma que ocorre nos seguros de vida.
Mas e os recursos investidos no plano, aqueles destinados à cobertura por sobrevivência? Estes podem ou não ser transmitidos aos beneficiários dependendo do momento em que ocorre a morte do participante e da modalidade de pagamento do benefício que foi escolhida.
Quem pode ser seu beneficiário em um plano de previdência privada
Qualquer pessoa pode ser indicada como beneficiária em um plano de previdência privada. Em outras palavras, seus beneficiários não precisam ser, necessariamente, seus herdeiros. Também não é preciso respeitar rigorosamente a divisão estabelecida pelas regras de sucessão.
Pela Lei, são considerados herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro. Eles têm direito à metade dos bens da pessoa falecida, que devem ser partilhados igualmente entre todos os herdeiros necessários.
Nos casos em que o falecido é casado em comunhão parcial de bens, o cônjuge tem direito à metade de todos os bens (meação), além de concorrer com os demais herdeiros necessários pela outra metade.
Se a comunhão de bens é universal, o cônjuge sobrevivente é apenas meeiro, mas não concorre como herdeiro pela outra metade. Já se há separação total de bens, o cônjuge sobrevivente é apenas herdeiro necessário, mas não meeiro.
Porém, ao definir os beneficiários da previdência privada, não é preciso respeitar à risca essas regras. É possível, por exemplo, deixar um percentual maior para um filho do que para outro.
No entanto, não convém desviar demais das regras de sucessão. Por exemplo, deixando algum herdeiro necessário de fora da lista de beneficiários ou destinando a um deles um percentual muito maior que aos demais. Principalmente se a sua ideia for colocar 100% do seu patrimônio no plano de previdência.
Se o falecido não tiver outros bens para entrarem numa partilha de herança, os herdeiros que se sentirem lesados provavelmente recorrerão à Justiça e vencerão.
Caso o participante venha a falecer sem ter indicado beneficiários, os recursos são revertidos para o meeiro e os herdeiros necessários conforme a Lei.
O que acontece com os recursos da previdência privada em caso de morte do titular
Falecimento durante a fase de acumulação
Se o participante morrer durante a fase de acumulação dos recursos, o valor investido no plano é transmitido aos beneficiários e/ou herdeiros em poucos dias, sem necessidade de passar por inventário.
É por isso que planos de previdência são comumente usados para fazer planejamento sucessório, sobretudo os planos tipo VGBL, que sofrem cobrança de IR apenas sobre os rendimentos.
VGBL ou PGBL: conheça as semelhanças e diferenças entre os dois tipos de plano e saiba qual deles escolher.
Em alguns estados, porém, os recursos transmitidos desta forma sofrem o desconto do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), o mesmo que incide sobre as heranças.
Se o participante tiver escolhido a tabela regressiva de imposto de renda, a alíquota máxima de IR na transmissão dos recursos é de 25%. Quanto mais tempo os recursos tiverem permanecido no plano, menor será a alíquota. A tributação segue as regras da tabela regressiva, que você pode conhecer no nosso artigo sobre a cobrança de imposto de renda em previdência privada.
Falecimento durante a fase de recebimento dos benefícios
Se o participante morrer na fase de utilização dos recursos, quando já estiver recebendo os benefícios de aposentadoria, o destino do valor acumulado no plano dependerá da modalidade de pagamento escolhida. Os recursos podem ser revertidos aos beneficiários, caso em que também não passam por inventário, ou ficar para a seguradora.
Renda mensal por prazo certo: renda mensal paga por prazo pré-definido, que pode chegar a 50 anos. Em caso de morte do participante durante a fase de recebimento dos recursos, a renda é revertida aos beneficiários e/ou herdeiros legais até o fim do prazo estabelecido. Nesta modalidade, todos os recursos acumulados pelo participante são usufruídos por ele e seus beneficiários.
Renda vitalícia: renda mensal paga a partir da idade escolhida até o fim da vida do participante. Os pagamentos cessam com a sua morte. Isto é, os recursos acumulados no plano ficam para a seguradora, não sendo revertidos a beneficiários ou herdeiros.
Renda vitalícia com prazo mínimo garantido: renda mensal paga até o fim da vida do participante a partir da idade estipulada. É pré-estabelecido também um prazo durante o qual, se o participante morrer, a renda será revertida aos seus beneficiários e/ou herdeiros. Se o participante morrer após o fim desse prazo, a renda não é revertida aos beneficiários.
Renda vitalícia reversível ao beneficiário indicado: renda mensal paga até o fim da vida do participante a partir da idade estipulada. Se o participante morrer durante a fase de utilização dos recursos, a renda é revertida vitaliciamente a um beneficiário indicado. Se este falecer antes do participante, a reversibilidade é extinta e os recursos do plano ficam para a seguradora.
Renda vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: renda mensal paga até o fim da vida do participante a partir da idade estipulada. Se o participante morrer durante a fase de utilização dos recursos, seu cônjuge ou companheiro passa a receber um percentual dessa renda por toda a vida. Após a morte desse cônjuge ou companheiro, um percentual da renda passa a ser pago aos filhos menores até que eles atinjam a maioridade definida pelo plano.
Renda temporária: renda mensal paga por um prazo pré-definido a partir da idade estipulada. Se o participante morrer durante o período de recebimento dos recursos, estes não são revertidos aos beneficiários, ficando para a seguradora.
Caso tenha optado pela modalidade de pagamento único, ao fim da fase de acumulação o participante resgatará a totalidade dos recursos. Estes são, então, incorporados ao seu patrimônio. Quando ele falecer, serão transmitidos aos seus herdeiros da mesma forma que o restante dos seus bens.
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